TRF-5 divulga resultado e convoca candidatos para próxima fase do concurso

TRF-5 divulga resultado e convoca candidatos para próxima fase do concurso

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LEI Nº 12.441, DE 11 DE JULHO DE 2011.

Altera a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para permitir a constituição de empresa individual de responsabilidade limitada.

http://legislacao.planalto.gov.br/legisla/legislacao.nsf/Viw_Identificacao/lei%2012.441-2011?OpenDocument

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Projeto cria 225 cargos de juiz federal de juizados especiais

A Câmara analisa a criação de 225 cargos de juiz federal de turmas recursais de juizados especiais, medida prevista pelo Projeto de Lei 1597/11, do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Os juízes serão lotados em 75 novas turmas, também criadas pelo projeto.

Atualmente, não há definição legal específica sobre essas turmas recursais, que são criadas por orientação de cada Tribunal Regional Federal (TRF), órgão também responsável por indicar os juízes federais de primeira instância para atuar nelas. Não há cargo específico de juiz para turmas recursais de juizados especiais, como prevê o projeto.

Pela proposta, os cargos serão preenchidos por concurso de remoção entre os juízes federais ou, na falta de candidatos, por promoção. Serão 120 cargos preenchidos em 2012 e 105 em 2013.

Distribuição

As novas turmas serão formadas, cada uma, por três juízes federais de turmas recursais e por um juiz suplente. Elas terão sede nas capitais dos estados e serão distribuídas da seguinte forma:

- 1ª região (DF, AC, AM, AP, BA, GO, MA, MG, MT, PA, PI, RO, RR e TO): 25 turmas recursais e 75 juízes;

- 2ª região (RJ e ES): 10 turmas e 30 juízes;

- 3ª região (SP e MS): 18 turmas e 54 juízes;

- 4ª região (RS, PR e SC): 12 turmas e 36 juízes;

- 5ª região (PE, AL, CE, PB, RN e SE): 10 turmas e 30 juízes.

Competência

Essas turmas recursais analisam recursos de sentença ou de decisão do Juizado Especial Federal, instituição criada em 2001 para simplificar e agilizar determinados processos de competência da Justiça Federal. De acordo com o STJ, nos 10 anos de funcionamento desses juizados, já foram propostas mais de 10,5 milhões de ações.

Tramitam neles, por exemplo, ações cíveis contra a União e autarquias federais (INSS, Caixa Econômica Federal, entre outros) com valor de até 60 salários mínimos. Os processos tratam de temas como pagamento de pensões, auxílio-doença e aposentadorias.

Ações criminais de menor potencial ofensivo, como falsidade de atestado médico, desacato, desobediência e resistência, cuja pena não ultrapasse dois anos, também são analisadas pelos juizados especiais federais.

Na justificativa do projeto, o STJ argumenta que esses juizados atuam em caráter precário, dependendo de servidores e juízes federais de primeira instância para funcionar. “Falta aos juizados especiais federais seu ator principal: o juiz. Sem ele, tem-se uma caricatura de Poder Judiciário, que a cidadania não pode tolerar”, diz o texto.

Tramitação

A proposta será analisada pelas comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Depois, será votada no Plenário.

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Senado aprova mais uma modalidade de pessoa jurídica

O Senado aprovou nesta quarta-feira projeto de lei que cria a figura do empresário individual de responsabilidade limitada. Pelo texto, fica criada uma nova modalidade de pessoa jurídica que permite a abertura de empresa por uma única pessoa titular da totalidade do capital social –que não deve ser inferior a R$ 54,5 mil, cem vezes o valor do salário mínimo do país.

O texto determina que somente o patrimônio social da empresa responderá pelas suas dívidas, sem a possibilidade de se confundir com o patrimônio da pessoa que a constitui – com base em sua declaração anual de bens.

“A responsabilidade ilimitada torna todo o patrimônio da pessoa que se torna empresário afetado para cobrir obrigações relacionadas à atividade empresarial, o que leva a obter menos empréstimos, contratar menos empregados, realizar menos investimentos”, disse o senador Francisco Dornelles (PP-RJ), relator do projeto.

Como o texto começou a tramitar na Câmara e não houve mudanças de conteúdo no Senado, o texto segue para sanção porque foi aprovado hoje em caráter terminativo pela CCJ (Comissão de Constituição e Justiça) do Senado.

O projeto prevê que se aplicam às empresas individuais de responsabilidade limitada as mesas regras previstas para as sociedades limitadas. Pelo texto, o nome empresarial deve ser formado pela expressão “EIRELI” logo depois da firma ou da denominação social da empresa.

Dornelles justificou o texto ao afirmar que o seu objetivo é permitir ao empresário explorar individualmente uma atividade econômica sem colocar em risco os seus bens particulares.

“Grande parte das sociedades limitadas são faz de conta, constituídas somente para limitar a responsabilidade do sócio. Nelas, um único sócio detém quase a totalidade das cotas do capital social, gerando enorme burocracia”, disse o senador.

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Sentenças aditivas

Súmula 339, STF: “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia”. Sendo antiga essa súmula, perante a nova Constituição, o STF reafirmou esse posicionamento na ADIN 529-4/DF.

Porém, mais recentemente, é clara a adoção da sistemática das sentenças aditivas, conforme se verifica no seguinte julgado:

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. IMPUGNAÇÃO AO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 14 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NA REDAÇÁO DADA PELA LEI 10358/2001. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. Impugnação ao parágrafo único do artigo 14 do Código de Processo Civil, na parte em que ressalva “os advogados que se sujeitam exclusivamente aos estatutos da OAB” da imposição de multa por obstrução à Justiça. Discriminação em relação aos advogados vinculados a entes estatais, que estão submetidos a regime estatutário próprio da entidade. Violação ao princípio da isonomia e ao da inviolabilidade no exercício da profissão. Interpretação adequada, para afastar o injustificado discrímen. 2. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada procedente para, sem redução de texto, dar interpretação ao parágrafo único do artigo 14 do Código de Processo Civil conforme a Constituição Federal e declarar que a ressalva contida na parte inicial desse artigo alcança todos os advogados, com esse título atuando em juízo, independentemente de estarem sujeitos também a outros regimes jurídicos.

(STF, ADI 2652, Relator(a): Min. MAURÍCIO CORRÊA, Tribunal Pleno, julgado em 08/05/2003, DJ 14-11-2003 PP-00012 EMENT VOL-02132-13 PP-02491)

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Corte teria condenado à morte cão por ser advogado reencarnado

Um tribunal judaico de Jerusalém condenou um cão vira-lata à morte por apedrejamento, devido ao temor de que ele fosse a reencarnação de um advogado que insultou juízes da mesma corte, segundo apontam relatos.

De acordo com o site de notícias israelense Ynet, o cachorro entrou há algumas semanas no tribunal –composto por rabinos– e não saiu mais de lá, o que fez um juiz lembrar de uma maldição imposta a um advogado secular, já morto.

Na ocasião, há cerca de 20 anos, os juízes do tribunal do bairro ultraortodoxo de Mea Shearim desejaram que o espírito do advogado entrasse no corpo de um cão –animal tido como impuro no judaísmo tradicional– depois que ele proferiu insultos à corte.

Mesmo sentenciado à morte por apedrejamento, o cachorro conseguiu escapar do prédio do tribunal antes que a condenação fosse levada a cabo, afirma o Ynet.

Segundo relatos, um dos juízes do tribunal pediu às crianças da localidade que encontrassem o cachorro e executassem a sentença. Devido ao caso, uma organização de proteção aos animais registrou queixa na polícia contra uma autoridade da corte.

VINGANÇA

Segundo o site Ynet, o tribunal nega que os juízes tenham condenado o vira-lata à morte.

No entanto, um representante da corte disse ao jornal “Yediot Aharonot” que o apedrejamento foi ordenado como uma “maneira apropriada de ‘se vingar’ do espírito que entrou no pobre cão”.

Os tribunais rabínicos (battei din) são investidos do poder de julgar questões religiosas em Israel e em algumas outras comunidades ultraortodoxas pelo mundo.

Fonte: http://www1.folha.uol.com.br/bbc/931892-corte-teria-condenado-a-morte-cao-por-ser-advogado-reencarnado.shtml?utm_source=twitterfeed&utm_medium=twitter

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Julgados importantes sobre prescrição‏

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS INSUFICIENTES PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 83/STJ.

1. Essa Corte firmou entendimento no sentido de que a citação válida interrompe a prescrição ainda que o processo seja extinto sem julgamento do mérito, excetuando-se as hipóteses do art. 267, incisos II e III do CPC, incidindo, assim, o óbice da Súmula 83.

[...]

(STJ, AgRg no Ag 1201956/RS, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA TURMA, julgado em 17/08/2010, DJe 25/08/2010)

DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. CONTRADIÇÃO. EXISTÊNCIA. AÇÃO CAUTELAR. CITAÇÃO VÁLIDA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.

1. O ajuizamento de ação cautelar vinculada à controvérsia mantida na ação principal, enquanto durar a demanda, importa em interrupção do prazo prescricional, nos termos do art. 219, § 1º, do CPC.

[...]

(STJ, EDcl no REsp 949.204/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 17/03/2009, DJe 06/04/2009)

PROCESSUAL CIVIL. AJUIZAMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. POSSIBILIDADE. ART. 219, § 1º, DO CPC. PRAZO PRESCRICIONAL QUE RETROAGIRÁ À DATA DA PROPOSIÇÃO DA AÇÃO. VERBA HONORÁRIA. ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC. VALOR CONSIDERADO IRRISÓRIO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ.

1. A impetração do mandado de segurança interrompe a fluência do prazo prescricional, de modo que somente após o trânsito em julgado da decisão nele proferida é que voltará a fluir a prescrição da ação ordinária para a cobrança dos créditos recolhidos indevidamente referentes ao quinquênio que antecedeu a propositura do writ.

[...]

(STJ, AgRg no REsp 1161472/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/11/2010, DJe 29/11/2010)

AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. CITAÇÃO VÁLIDA. POSSIBILIDADE (PRECEDENTES).

1. Conforme precedentes desta Corte, a citação válida interrompe a prescrição, ainda que tenha havido extinção do processo por ilegitimidade da parte.

2. Agravo interno ao qual se nega provimento.

(STJ, AgRg no REsp 1216368/SC, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 28/04/2011, DJe 11/05/2011)

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS DO CPC. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. CITAÇÃO VÁLIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.

[...]

2. Diferentemente do esposado no acórdão recorrido, esta Corte possui o entendimento no sentido de que a citação válida , que em processo extinto sem julgamento de mérito, é causa interruptiva da prescrição.

[...]

(STJ, REsp 1239002/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/04/2011, DJe 27/04/2011)

PROCESSUAL CIVIL. BNCC. EXTINÇÃO. SUCESSÃO DA UNIÃO. ADMINISTRAÇÃO PELO BANCO DO BRASIL S/A. LEI 8.029/90 E E DECRETO Nº 1.260/94. PLANO COLLOR. VALORES RETIDOS.INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. PROCESSO EXTINTO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, POR ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 172 E 175, DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 E DO ART. 219, DO CPC. SEGUNDA DEMANDA, AJUIZADA CONTRA A UNIÃO, ANTES DE CINCO ANOS DO TRÂNSITO EM JULGADO DA PRIMEIRA AÇÃO CONTRA O BANCO DO BRASIL. PRAZO PRESCRICIONAL NÃO TRANSCORRIDO. DECRETO N.º 20.910/32.

[...]

7. A ratio essendi dos arts 172 e 175 do Código Civil revogado e do art. 219, do CPC, é a de favorecer o autor diligente na proteção do seu direito, porquanto, raciocínio inverso conspiraria contra a dicção do art. 219, do CPC e do art. 172 Código Civil, bem como do art. 175, do CC, o qual preceitua que “A prescrição não se interrompe com a citação nula por vício de forma, por circunduta, ou por se achar perempta a instância ou a ação.” 8. Deveras, o prazo prescricional interrompido pela citação válida somente reinicia o seu curso após o trânsito em julgado do processo extinto sem julgamento do mérito, tanto mais que, se assim não o fosse, a segunda ação também seria extinta por força da litispendência.

9. A doutrina sob esse enfoque preconiza que: “423. Reinício da fluência do prazo prescricional. Detido o curso do prazo prescricional pela citação, ele não recomeça a fluir logo em seguida, como ocorre nos demais casos de interrupção da prescrição. A citação é uma causa interruptiva diferenciada: segundo o art. 202, par., do Código Civil, a prescrição interrompida por ela só se reinicia depois do último ato do processo para interromper – OU SEJA, A PRESCRIÇÃO SE INTERROMPE NO MOMENTO INDICADO PELO ART. 219 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E SEU CURSO PERMANECE IMPEDIDO DE FLUIR DURANTE TODA A LITISPENDÊNCIA (sendo extraordinários os casos de prescrição intercorrente, que só se configuram quando a longa paralização do processo é fruto exclusivo da desídia do demandante).

Tendo fim a litispendência pela extinção do processo, o prazo recomeça – e, como é natural às interrupções de prazo, quando a contagem volta a ser feita desconsidera-se o tempo passado antes da interrupção e começa-se novamente do zero (o dia em que o processo se considerar extinto será o dies a quo no novo prazo prescricional.

Obviamente, se o processo terminar com a plena satisfação do direito alegado pelo credor – contrato anulado pela sentença, execução consumada, bem recebido etc. – nenhum prazo se reinicia, simplesmente porque o direito está extinto e nenhuma ação ainda resta pro exercer em relação a ele.”(Cândido Rangel Dinamarco, in “Instituições de Direito Processual Civil”, volume II, 3ª Edição, 2002, Malheiros, p. 89).

10. Consectariamente, em tendo ocorrido o trânsito em julgado da sentença da primeira ação proposta contra o Banco do Brasil, que foi extinta, sem julgamento do mérito, publicada em 08.09.2003 (fl. 154), a segunda demanda, ajuizada contra a União, em 16.04.2004, não foi atingida pela prescrição qüinqüenal do Decreto n.º 20.910/32.

11. Recurso especial desprovido.

(STJ, REsp 934.736/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/11/2008, DJe 01/12/2008)

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Usucapião indígena

Usucapião indígena (art. 33, Lei n. 6.001/1973) – posse contínua de terra por índio integrado ou não, ocupando como próprio, por 10 anos, com área inferior a cinqüenta hectares.

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Penhora de Dinheiro pelo sistema bacen jud (I 447/ STJ)

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Compete à Justiça estadual julgar ações de benefícios por acidentes de trabalho

Ao analisar o Recurso Extraordinário (RE) 638483, o Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou, por maioria dos votos, a jurisprudência dominante da Corte no sentido de que cabe à Justiça comum estadual julgar causas referentes a benefícios previdenciários decorrentes de acidente de trabalho. Também por maioria, os ministros reconheceram a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada no recurso.

O caso

O autor do recurso extraordinário é beneficiário do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) com um auxílio-doença por acidente de trabalho, correspondente a um salário-mínimo. Em 1º de outubro de 2004, ele recebeu a Carta de Concessão de auxílio-acidente de trabalho, com valor fixado em apenas R$ 130,00, ou seja, 50% do salário-mínimo. Contudo, antes mesmo de seu restabelecimento laboral, teve seu benefício cortado pelo INSS.

Conforme os autos, o autor não recuperou sua capacidade laborativa para desempenhar as atividades que exercia à época do acidente. Agricultor, ele não conseguiu retornar normalmente ao trabalho porque teve sequelas graves, uma vez que o acidente produziu esmagamento da mão esquerda, como comprovado por meio de atestado médico anexado ao processo.

Assim, alega que o INSS não deveria ter cessado o auxílio-doença para conceder auxílio-acidente, “pois o seu restabelecimento está totalmente inviabilizado, tornando-se necessária a sua transformação em aposentadoria por invalidez, e não em auxílio-acidente”.

O recorrente sustenta violação do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal. Solicitava, em síntese, que o RE fosse conhecido e provido para declarar a incompetência absoluta da Justiça Federal, anulando os atos decisórios e enviando os autos à apreciação da Justiça comum estadual.

Decisão

Segundo o ministro Cezar Peluso, relator do processo, o Supremo possui jurisprudência firmada no sentido de que compete à Justiça comum estadual “julgar as ações acidentárias que, propostas pelo segurado contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), visem à prestação de benefícios relativos a acidentes de trabalho”. Neste sentido, os REs 447670, 204204, 592871, entre outros citados pelo relator.

Dessa forma, o STF reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada, vencido o ministro Luiz Fux e, no mérito, reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria, vencidos os ministros Ayres Britto e Marco Aurélio, para dar provimento ao RE, reconhecendo a incompetência da Justiça Federal, anulando todos os atos decisórios e determinando remessa dos autos à Justiça estadual.

http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=183647&tip=UN

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